terça-feira, outubro 4

Tudo como antes no Quartel de Abrantes

O PSIU, depois de um ano e meio lacrou as danceterias Èbano e Liquid Lounge, mas tudo continua como antes: mesmo barulho, as duas casas funcionando sem licença e o CONTRU dormindo no colchão da omissão, negligência e corrupção...

sábado, agosto 13

Como era de se prever...

A Ébano rompeu o lacre e abriu irregularmente, desacatando a autoridade embora nem licença de funcionamento tenha....

sexta-feira, agosto 12

O PSIU FINALMENTE FECHOU A ÉBANO


Os vistores do PSIU estiveram hoje medindo o barulho no prédio e multaram, pela 3a. vez, e fecharam a Ébano por perturbação do sossego alheio. Justo, pois depois de um ano e meio sem dormir por conta de empresários sem consciência, funcionando irregularmente, era o mínimo a se esperar. Mas eles certamente abrirão amanhã, desacatando a autoridade até que o CONTRU ponha concreto em suas portas.

sábado, agosto 6

E o [NOVO] PSIU bate recorde...


Cerca de 34 bares notificados e 9 multados

O PSIU (Programa de Silêncio Urbano), bateu recorde de vistorias, na região da Sé, nos últimos dias. Durante três dias, foram visitados aproximadamente 178 estabelecimentos.

Segundo balanço divulgado pela subprefeitura da Sé, ontem, dos bares visitados entre a última quarta-feira e sexta-feira, apenas 110 estavam regulares. Os demais foram notificados ou multados por funcionar depois da 1h00 sem alvará ou por ultrapassar o nível de ruído permitido.

No total, foram notificados 34 bares, que descumpriram o determinado pelo alvará de funcionamento pela primeira vez; outros 9 foram multados, pois eram reincidentes e já haviam sido notificados e somente 2 foram lacrados, pois mesmo depois de notificados e multados, insistiram em continuar funcionando irregularmente. Houve ainda um caso de registro de Boletim de Ocorrência de desrespeito a lacração. Este caso só ocorre quando o bar que já foi notificado, multado, lacrado e decide reabrir.

Os locais que podem ser vistoriados são os bares, restaurantes, pizzarias, padarias, boates, salões de festas, casas de espetáculos, salas de reuniões, templos religiosos, ginásios esportivos, oficinas, industrias, edifícios e todo estabelecimento sujeito à licença de funcionamento que possa produzir ruído excessivo. Com a nova Lei Zoneamento n° 13.885/04 passam também a ser vistoriados as obras de construção civil, residências particulares onde há atividade profissional (máximo de 1 funcionário) e residências particulares, onde há atividade intelectual (sem funcionário).

A equipe de fiscalização é composta de um Engenheiro, um Agente Vistor, Motorista e sempre acompanhados da Guarda Civil Municipal ou da Polícia Militar. Os fiscais utilizam aparelhos para medição como o sonômetro e o decibilímetro. Para garantir a segurança da operação, são utilizados ainda rádios comunicadores e coletes à prova de bala, para as operações de fechamento de bar após a 1h da manhã.

As medições são realizadas sempre no exterior da edificação que contém a fonte sonora, a pelo menos 2,00m da edificação e a 1,20m do piso. Poderá também ser feita na residência do reclamante, com as janelas abertas ou fechadas. O Agente Vistor, não realizará as medições na existência de fontes como chuvas fortes e trovões.

A Subprefeitura da Sé realiza a Operação Revitalização da Luz no quadrilátero formado pela avenida Duque de Caxias, alamedas Ribeiro da Silva, Cleveland e Barão de Limeira, no bairro dos Campos Elíseos, Zona Central de São Paulo. Os fiscais do PSIU fiscalizam regularmente todos os estabelecimentos que foram alvo de reclamação de clientes ou vizinhos.

Criado pela Lei 11.501/94, o PSIU, tem por objetivo coibir a emissão excessiva de ruído produzida por atividades comerciais, industriais, de entretenimento e de cunho religioso no âmbito do Município de São Paulo. Em média, o Programa recebe 2.100 denúncias por mês. Deste total, 500 são novas denúncias.

Os responsáveis pelos estabelecimentos denunciados pela primeira vez, serão oficiados, via correio, para serem orientados a sanar as irregularidades e tomar conhecimento da legislação. Persistindo as reclamações o estabelecimento será vistoriado e, confirmado o problema, sofrerá as penalidades previstas pela lei. O denunciante também receberá uma cópia do ofício enviado.

De acordo com a assessoria de imprensa da subprefeitura, as denúncias devem ser feitas, preferencialmente, na central de atendimento através do telefone 156. Para denunciar é necessário saber o endereço completo do estabelecimento que provoca o incômodo e horário de maior incidência do barulho. O denunciante deve identificar-se, com nome completo, endereço e telefone, para poder acompanhar o processo de fiscalização.



06/05/2005

domingo, julho 31

LEI DE ZONEAMENTO de SÃO PAULO

Entrevista com Claudio Bernardes

A Câmara Municipal de São Paulo aprovou uma nova lei de zoneamento. Com 1.400 páginas, estabelece regras para o parcelamento e disciplina o uso e ocupação do solo, complementando o Plano Diretor e instituindo planos regionais estratégicos para cada uma das 31 subprefeituras. A legislação rege o que é e o que não é permitido funcionar e ser construído na cidade como um todo, enquanto as subprefeituras definem as estratégias de desenvolvimento para cada região. Deverá entrar em vigor 120 dias após a sua promulgação e será revista em 2006, juntamente com o Plano Diretor. Foram mantidos basicamente dois tipos de usos: o residencial e o não-residencial, que inclui comércio, serviços e indústria, com várias subclassificações, como os residenciais compatíveis, os não-compatíveis e os toleráveis. Em algumas zonas, será preciso respeitar certos parâmetros de incomodidade, como a questão do barulho, da emissão de fumaça e da geração de tráfego, entre outros.

Coeficiente de aproveitamento

O coeficiente básico gratuito de aproveitamento do solo em duas vezes a área do terreno para edificações residenciais e uma vez para edificações comerciais foi mantido na grande maioria das áreas. Nas chamadas zonas mistas 3A e 3B, que são em número bastante restrito, pode-se chegar a até duas vezes e meia a área do terreno, mediante a compra de outorga onerosa - pagamento de uma contrapartida financeira ao município. Nas chamadas Zona de centralidade polar (ZCPb) e Zona de centralidade linear (ZCLb) , o coeficiente máximo pode chegar a 4 vezes, também mediante pagamento de contrapartida financeira. Nos planos regionais, a nova lei detalhou algumas das operações urbanas da cidade criadas pelo plano diretor, onde é permitido construir até quatro vezes a área do terreno, desde que seja paga a diferença do coeficiente máximo local. Ainda assim, será necessário uma lei específica para a implantação de cada operação urbana. Para estimular a construção de prédios mais baixos, a lei de zoneamento estipulou limites de altura (gabaritos) nas zonas mistas. Nas ZM-1, de baixa densidade, as novas construções não poderão ultrapassar 15 metros. Nas ZM-2, de média densidade, e em algumas ZM-3b, de alta densidade, a restrição sobe para 25 metros em alguns casos, não havendo limite para outros. Esses parâmetros são variáveis, dependendo da subprefeitura em que se localizam.

Centralidades

Lindeiras às zonas residenciais, foram criadas as chamadas centralidades lineares. São vias em que o tráfego intenso inviabilizou o uso residencial e que poderão abrigar lojas e empresas prestadoras de serviços. "Essa medida vai solucionar os conflitos existentes nesses locais", destaca o engenheiro Cláudio Bernardes, vice-presidente do Secovi - Sindicato da Habitação. "Pelo fato de terem se tornado corredores de tráfego, ninguém mais queria morar ali. A nova legislação tornou real uma situação de fato, permitindo outros usos, com algumas restrições, o que já vinha ocorrendo."

Interesse social

Nas ZEIS - Zonas Especiais de Interesse Social, em cada novo empreendimento deverá ser destinada uma área de 80% para moradias de baixa renda. Ficou estabelecido ainda que a metade desse percentual (40%) será destinada à construção de habitações de interesse social (HIS) para a população com renda até 6 salários mínimos. A outra metade será voltada a habitações de mercado popular (HMP) para renda até 16 salários mínimos. "Um dos problemas é que as subprefeituras classificaram ZEIS em vários locais da cidade", ressalta Bernardes. "Embora por trás disso exista um conceito interessante, de induzir - ou melhor, obrigar - as empresas privadas a construir habitações para baixa renda, esse mecanismo pode inviabilizar o projeto. Quando se classifica como ZEIS uma área da cidade não adequada para aquele tipo de habitação, torna-se difícil implantar ali qualquer tipo de empreendimento."

Difícil compreensão

Na opinião do vice-presidente do Secovi, vai ser difícil deglutir a nova lei no dia-a-dia: "Em cada plano regional de uma subprefeitura há parâmetros específicos que muitas vezes diferem da lei geral. Nem tudo o que se propõe é possível levando-se em conta o planejamento da cidade como um todo. Falta uma homogeneização, para evitar vários formatos em uma mesma zona." Ele observa que algumas mudanças são positivas; outras, entretanto, podem até gerar aumento nos custos finais de produção. Em decorrência desse rebaixamento dos índices de ocupação, os valores venais dos terrenos a serem admitidos na planta geral de valores da Prefeitura deverão sofrer consideráveis reduções, além de estarem sujeitos a questionamentos judiciais por parte dos proprietários. "Comparando-se com as grandes metrópoles do mundo, São Paulo é uma das cidades com menores coeficientes de aproveitamento", afirma. "O adensamento racionalizado, de tal forma que se reduza o número de viagens na cidade, poderia melhorar muito a qualidade de vida no município."

DIREITO AMBIENTAL


A poluição sonora decorrente da circulação de veículos

Sebastião Flávio da Silva Filho




O artigo trata da poluição sonora como uma das conseqüências da vida moderna, cuja importância costuma ser negligenciada pela sociedade, mas que causa enormes danos à mesma e ao meio ambiente. O autor observa que até o Estado exerce o papel de agente poluidor, e muitas vezes os governantes e a própria Justiça agem sob uma concepção elitista na interpretação de normas protetoras do conforto auditivo. Como instrumento jurídico de combate à poluição sonora, o autor aponta a Lei nº 7.347/85, que confere legitimação às associações civis defensoras de interesses difusos para demandar em juízo a reparação de danos ao patrimônio objeto de sua defesa, e sugere ações das quais essas entidades poderiam valer-se.




1 CONCEITO DE POLUIÇÃO SONORA



Para o professor José Afonso da Silva, a poluição sonora consiste na emissão de barulho, ruídos e sons em limites perturbadores da comodidade auditiva. (SILVA, pp. 470-471).

Está na mesma lição que as fontes naturais de emissão de ruído geralmente não causam poluição sonora, e apenas mal estar passageiro, dado o caráter intermitente ou ocasional do barulho emanado delas (já que é de freqüência curta no tempo, como o trovão). Já as fontes artificiais de emissão de ruído são geralmente as causadoras de poluição sonora, como ocorre com as emanações provindas das atividades humanas nas aglomerações urbanas, porque é pela intensidade e ininterrupção do barulho que o ouvido humano é molestado (SILVA, p. 471).

Enfim, a poluição sonora ocorre quando, além de intenso o ruído, é ele também ininterrupto, constante, freqüente, com o que o ouvido humano nunca se acostumará, ao contrário do que julga o leigo. Pode-se dormir sob barulho intenso, mas o sono não será reparador das energias gastas, como é a conclusão da ciência médica.



2 A INDIFERENÇA DA SOCIEDADE À POLUIÇÃO SONORA



É surpreendente a indiferença popular quanto aos problemas decorrentes da poluição sonora, embora seja esta fator de tanto desconforto auditivo e mesmo fonte de irreparáveis danos à saúde. O ruído intenso e ininterrupto causa tensão nervosa que, a longo prazo, pode ocasionar de surdez até os mais graves distúrbios neuropsíquicos, sem contar os riscos de hipertensão arterial e enfarte; também reduz as resistências físicas do homem e inibe a concentração mental. Segundo Schopenhauer, o ruído é o assassino do pensamento, e assim acaba sendo paradoxal ver a famosa Faculdade do Largo São Francisco, em São Paulo, assolada por tanto barulho, como se ali não fosse um grande laboratório das mais inovadoras idéias que marcam a história do Brasil. É inacreditável como a grande massa de intelectuais consegue ainda atuar sob diversa gama de sons que se misturam no centro da cidade de São Paulo. Isso é até hilariante, porque os trabalhadores braçais atuam em ambientes mais salubres e são privilegiados por constantes fiscalizações do Ministério do Trabalho no controle da poluição decorrente das indústrias fabris, salubridade essa que os próprios fiscais não têm.

Também causa espécime como, mesmo a classe mais privilegiada da sociedade, é pouco exigente quanto ao conforto auditivo, porque as incorporadoras imobiliárias ainda lançam, com sucesso, prédios de apartamento de alto luxo em bairros já tão comprometidos com o barulho, como o de Higienópolis e o Jardim Paulista, em São Paulo.



3 O ESTADO É TAMBÉM AGENTE POLUIDOR



Não bastasse a indiferença da sociedade à poluição sonora, vem o Estado moderno se revelar grande estimulador de hábitos poluidores, e a malha viária das cidades grandes é um exemplo disso. Não são raras as vias públicas alargadas, com muitas as expressas e as elevadas, mas sempre em locais já de há muito urbanizados ou inclinados à urbanização — fruto, sem dúvida, de política de favorecimentos ao transporte individual, com profundo descaso aos direitos dos que vivem em locais que não apresentam a menor condição de relativo conforto. Parece mesmo reinar verdadeira insanidade mental, porque embora a Avenida São João, em São Paulo, registre índices de ruídos na casa de 90 decibéis — fator de lesões neurológicas inevitáveis — há três parques infantis construídos às suas margens. As aberrações apontadas podem decorrer do fato de os administradores públicos normalmente pertencerem às classes sociais mais abastadas, não sofrendo, portanto, as vicissitudes desses desvarios. Residem em bairros afastados do centro e se utilizam de veículos particulares para sua locomoção. Essas classes possuem concepções elitistas sobre bem-comum, razão pela qual a ótica que tem inspirado eleições de obras e serviços prioritários está sempre voltada àqueles de que se beneficiam mais diretamente. Enormes investimentos na construção das complexas malhas viárias são feitos para atender quase exclusivamente ao transporte individual.



4 A EXEGESE ELITISTA NA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS PROTETORAS DO CONFORTO AUDITIVO



A propósito dessa insensibilidade das classes dirigentes para os sérios gravames que sua administração causa à grande parcela da população, é interessante lembrar que a própria Prefeitura do Município de São Paulo mantém concepção elitista e distorcida quando interpreta sua Lei de Zoneamento. De fato, contra reclamações de moradores de vias públicas com excesso de tráfego, tem respondido ser impossível tomar os ônus de que se queixa a população. Há um desprezo à própria classificação da lei que, ao instituir as chamadas zonas mistas, somente objetivou amenizar esses piques de insuportabilidade aos moradores. A característica dessa categoria de zona é justamente ainda tornar possível viver nos seus limites, com razoável sossego, diversamente do que ocorre com as zonas predominantemente industriais. O certo é que, nas chamadas zonas mistas, os moradores apenas têm de conviver com determinadas atividades menos nocivas, como a exploração de bares, oficinas mecânicas, e outras que, apesar de incômodas, não tornam insuportável o ambiente.

Mesmo na Justiça é notada, às vezes, essa concepção elitista. Sílvio Rodrigues dá notícia de dois julgados que bem a revelam. O primeiro não acolheu queixa de morador da Avenida São João, em São Paulo, contra a instalação de cabaré que propagava ruído de seu interior e dava ensejo a muita algazarra na rua; o segundo mandou encerrar atividade de certo dancing em andar térreo de prédio de apartamentos situado em bairro residencial. No primeiro caso, foi considerado que o morador escolheu voluntariamente local ruidoso para viver, pelo que não podia se queixar dos incômodos de que reclamava, no ver do acórdão, naturais para a região; no segundo, prevaleceu o entendimento de que o morador de prédio de apartamentos em zona residencial não poderia ter seu sossego perturbado. São decisões distanciadas de um verdadeiro senso de justiça, porque, segundo as tais, quem é pobre será obrigado a sofrer sempre, por nunca poder viver em bairros tipicamente residenciais — estes sempre alvo de especulação imobiliária. Já o reverso ocorre com quem possui melhor poder aquisitivo, porque além de reunir condições de adquirir imóveis em bairros silenciosos, pode ainda locomover-se confortavelmente, sem peso expressivo no orçamento. Nos exemplos apontados, data venia, o correto seria seguir doutrina já consagrada no exterior, segundo a qual o dono do cabaré estaria obrigado a equipar o ambiente interno da casa noturna com material capaz de abafar a propagação de ruído. Não estaria também afastada a possibilidade de encerramento de suas atividades, por não serem essas de interesse social. Se o Brasil vivesse consciência já adiantada de preservação do meio ambiente, não deixaria de aplicar, no caso versado, a idéia de que a pré-ocupação determina a destinação do local, ou seja, prevalecerá a atividade que predominou inicialmente e, sem dúvida, a Avenida São João, já citada, foi mais conhecida sempre como residencial, como ainda não deixa de ser hoje.



5 A POSSIBILIDADE DE COMBATE À POLUIÇÃO PELA INICIATIVA DA SOCIEDADE



A Lei n. 7.347/85 veio trazer interessante inovação ao Direito brasileiro. Além de atribuir legitimação às associações civis defensoras de interesses difusos, para demandar em juízo a reparação de danos ao patrimônio objeto de sua defesa, também as isenta do encargo de antecipar as custas para promoção das respectivas ações. Mais ainda: as referidas associações só responderão pelos honorários advocatícios se ocorrer perda da demanda pela circunstância de ser essa manifestamente infundada. É tradicional que apenas o diretamente lesado postule pela restauração de direito seu; também há obrigatória antecipação das custas para promover o feito e, invariavelmente, são de responsabilidade da parte vencida as verbas da sucumbência.

Foi bastante oportuna a edição da lei, não só pela indiferença do Estado à desenfreada depredação do meio ambiente urbano, mas particularmente porque é esse mesmo Estado o grande estimulador de hábitos poluidores, quando não é o causador direto da poluição. É, sem dúvida, graças às opções políticas das últimas gerações, que São Paulo está incluída entre as capitais mais ruidosas do mundo e na sua atmosfera são atiradas cerca de mil toneladas diárias de detritos poluentes. Está mesmo impossível morar ou circular pelas zonas mais centrais da cidade, tal o ruído existente — sem contar a impregnação do ar com o cheiro acre da fumaça de veículos movidos a óleo diesel.

Com a edição da lei apontada, as entidades defensoras de interesses difusos se armam de poderoso instrumento jurídico para combate aos cruciais problemas comuns hoje nas grandes cidades, para os quais o Poder Público é de todo indiferente; aliás, por culpa desse, muitos dos tais problemas são, em nossos dias, alarmantes.



6 AS VÁRIAS AÇÕES POSSÍVEIS PARA ESSE COMBATE À POLUIÇÃO SONORA



Ação oportuna de que poderiam se valer tais entidades no momento, seria obrigar os municípios a remanejar o tráfego excessivo de veículos de certas vias públicas ditas "corredores de tráfego" — para outras, adjacentes. Já não pode ser mais tolerada carga de trânsito como a existente hoje na Avenida São João em São Paulo, por exemplo, — onde o índice de ruídos atinge 90 decibéis, fatos não só de desassossego aos moradores lindeiros, mas também de enormes gravames à saúde. Condói saber que nesses locais vivem milhares de criancinhas sobressaltadas dia e noite pelo estrondoso e incessante barulho da circulação ininterrupta de volumosa frota de todo tipo de veículo. Chega mesmo a ser incompreensível como os comerciários suportam trabalhar sob tais condições.

O fundamento para a referida ação está na própria Constituição Federal. De fato, constitui direito-dever do município zelar pela conveniente circulação urbana de veículos, preservando o sistema viário contra excessos de tráfego. É nesse sentido a lição de Hely Lopes Meirelles. Para o caso da cidade de São Paulo, há ainda a Lei n. 8.106/74, que estabelece limites máximos de ruídos toleráveis que, se obedecidos, ensejariam à população ideal conforto auditivo. Não favorece o município a alegação de que não lhe cabe responsabilidade porque foi voluntária a escolha, por parte do cidadão, de local ruidoso para viver. Ocorre que, a partir do momento em que foi permitido o assentamento de residência às margens de via pública, o município assume o dever de assegurar ao morador a necessária tranqüilidade, como também de evitar riscos à saúde da população. Segundo lição do citado professor, Embora seja certo que quem elege cidade grande para viver deve suportar o ônus que isso apresenta, todavia é dever do Poder Público amenizar o quanto possível a propagação de ruídos incômodos aos habitantes, principalmente em horário de repouso. O rumor das indústrias, a agitação do comércio se impõem aos cidadãos como ônus normais da vida urbana, em contraprestação das múltiplas vantagens que essas atividades proporcionam, mas o ruído anormal, excessivo, insuportável, principalmente à noite, apresenta-se como antijurídico (MEIRELES, p. 406). Cabe ainda o comezinho princípio de Direito administrativo, segundo o qual os serviços e obras públicas não podem, a pretexto de beneficiar a coletividade, pesar gravosamente para determinada parcela da população.

Outra ação deveras oportuna seria a retirada ou a redução, no mínimo, no tráfego de veículos no centro da cidade de grande movimento. É direito irrecusável do cidadão poder exercer sua profissão sem desconfortos intoleráveis e sem sujeição a graves riscos de saúde.

Também não poderia faltar ação no sentido de compelir as empresas exploradoras do transporte coletivo urbano a substituir o equipamento antipoluente dos veículos, sem dúvida inadequado ao ambiente das grandes cidades. Ninguém nega o estrondoso barulho que os coletivos movidos a óleo diesel produzem dia e noite nas cidades de maior densidade demográfica. Tal se deve à substancial concentração desses veículos por reduzidos e acanhados pontos das zonas centrais, mercê da concentração de pessoas por força da atividade econômica ali existente. A pressão sonora aumenta (porque muitos são os motores funcionando a um só tempo) e também acaba sendo incessante por causa da circulação ininterrupta gerada pela quantidade de veículos e pela falta de boa fluidez do tráfego.

Poderiam as permissionárias argumentar que o equipamento antipoluente dos coletivos obedece às especificações impostas pelo Governo Federal, pelo que não se acham obrigadas a promover a substituição. Todavia, essa regulamentação não prevalece contra o peculiar interesse dos grandes aglomerados urbanos, para os quais os limites devem se situar bem abaixo do nível convencional em face das particularidades já apontadas. Com efeito, houvesse razoável intervalo na circulação entre um veículo e outro e, apesar de intenso, o barulho não traria o desconforto auditivo tão penoso como o verificado nas grandes cidades.

À evidência, pode o município dispor sobre esse assunto com absoluta autonomia, por ser matéria de seu peculiar interesse. Ensina o renomado professor Hely Lopes Meireles: De um modo geral cabe à União legislar sobre assuntos nacionais de tráfego ou trânsito, ao Estado-membro compete regular e prover os aspectos regionais e a circulação intermunicipal em seu território e ao município cabe a ordenação da circulação e o tráfego local (MEIRELES, p. 362). Anota ainda o doutrinador que assim ocorre na generalidade das nações civilizadas, certamente para viabilizar o primado do interesse social.

Cumpre anotar, também, que se o legislador municipal não dispuser sobre a matéria, ou não atuar o órgão executivo municipal no exercício do seu poder de polícia, cabe ao Poder Judiciário intervir. O fundamento jurídico para isso está em que é direito constitucional do cidadão o de ter preservadas suas condições vitais e o indispensável conforto que exige a natureza humana. Segundo o Desembargador Kasuo Watanabe, direitos como esses decorrem do regime e princípios da Carta Magna, cujas normas não são meramente programáticas, mas outorgam desde logo um direito à qualidade de vida. Conclui o mestre, com apoio da lição do prof. Fábio Konder Comparato, que a Justiça pode atuar em casos de omissão legislativa na edição das normas ordinárias e complementares destinadas a dar eficácia aos dispositivos constitucionais.

Certamente não faltará, nesse tipo de feito, a presença do Poder Público municipal como litisconsorte, para ser compelido a exercer fiscalização eficaz às condições de trafegabilidade da frota de coletivos, ou sofre sanção caso não o faça.

É também irrecusável a ação para compelir o Poder Público — no caso de São Paulo, o próprio município — a exercer atribuição que lhe é inerente e que vem sendo negligenciada de forma clamorosa, qual seja, a de fiscalizar as condições de trafegabilidade da frota de veículos circulante pela cidade. É incompreensível o descaso da apontada municipalidade para os desastrosos abusos de usuários de veículos automotores. Hoje a cidade vive infernizada dia e noite por insuportável poluição sonora trazida pelos veículos mal conservados ou dotados de escapamento dito "esportivo", na verdade, intoleravelmente ruidosos. Residências, hospitais, escolas, áreas de recreação, acabam sendo continuamente assolados por terrível barulho das motocicletas com escapamento aberto ou então pelos ruidosos utilitários mal conservados a transitar sem restrições por qualquer local e horário, sem faltar a esse coro infernal o já incômodo ruídos dos automóveis "populares". Aliás, só mesmo a mais inédita sensação de impunidade poderia ensejar o desenvolvimento de tão anti-social comportamento, generalizado na sociedade brasileira.

Ao cabo, a veloz circulação de veículos pelas cidades, além de trazer enorme perigo ao pedestre, é causa de exacerbação de ruídos. Daí também caber ação no sentido de exigir que o município não só crie obstáculo ao excesso de velocidade, mas exerça enérgica fiscalização. É inegável a omissão do Poder Público a respeito, tanto que se fosse exigido hoje em São Paulo obediência ao Código Nacional de Trânsito — no que diz respeito à velocidade — certamente haveríamos de registrar inédito congestionamento, o que bem revela que os equipamentos urbanos já são estruturados de tal forma que, para ser cumprida sua função, é preciso descumprir a lei.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MEIRELES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. 723 p.

SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981.



Sebastião Flávio da Silva Filho é juiz de Direito
substituto de Segundo Grau no 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo e membro da Associação de Juízes para a Democracia.

quinta-feira, julho 21

Bombando o sossego alheio

SAC 02:52 21/07/05
O número desta solicitação é: 4342904
PM 190 03:46 21/07/05
Sua solicitação foi enviada com sucesso e registrada com Protocolo URG:245C973

domingo, julho 17

O eterno retorno

A Liquid Lounge, já lacrada pelo PSIU em 19 de fevereiro e com vários episódios de reabertura ilegal e fechamento com força policial, destruiu mais um domingo de nossa vida, com seu maldito barulho. Chamei a polícia duas vezes e protocolei reclamações no SAC e no ridículo atendimento da central 156. Isaura Santos pergunta:

- A que horas a danceteria abre?
- Às 9.
- Da manhã?
- É óbvio que não.
- Senhora, existe a 9 horas da manhã e a 9 horas da noite (sic), que é (sic) a 21 horas.
- Você conhece alguma danceteria que abre às 9 da manhã, Isaura?
- Sim.
- ABRE às 9 da manhã, Isaura?
- .....sim.
- Onde?
- Senhora, estas informações são sigilosas e não podemos informar (sic).

Este é um serviço contratado e treinado pela prefeitura de São Paulo.

A LEI NÃO CUMPRIDA


Dentro das normas
Fim de semana. A agitação começa a tomar conta da Vila Madalena.
Cenário de muita diversão, o bairro abriga hoje um número razoável de bares, casas noturnas e restaurantes, e é considerado um dos points mais badalados da capital. Tanta badalação acaba atraindo também alguns problemas, entre eles, o barulho, que às vezes prejudica os próprios proprietários dos estabelecimentos comerciais, já que denúcias contra as casas podem resultar em processos e fechamento das mesmas. Então, o que eles devem fazer para ter o seu bar ou restaurante preservados?
A atuação do Programa de Silêncio Urbano (Psiu) visa orientar os estabelecimentos de lazer, cultura e de reuniões para adequarem suas casas com equipamentos necessários para se adaptarem aos níveis de ruídos e vibrações fixados na legislação federal. De acordo com a Lei de Zoneamento 13.885/04, em locais considerados Zona Residencial, das 7h às 22h, o nível de ruído permitido é de 50 decibéis, e das 22h às 7h, de 45 decibéis. Nas Zonas Mistas, para o primeiro período é de 65 a 55 decibéis e, após às 22h, de 45 a 55. Segundo o diretor do Psiu, major Moacir Rosado, um desses equipamentos é aquele que permite o isolamento acústico da casa, muitas vezes necessário para que se consiga o alvará de funcionamento. “Para funcionar da 1h às 5h da madrugada tem que ter três coisas diferentes: acústica devidamente comprovada, segurança registrada e estacionamento de contrato. Pode não ser no prédio, mas tem que estar registrado. Se não tiver isso, não vai funcionar. Entra na lei da 1h, que é multa e fechamento. Estamos notificando o dono antes de partir para isso”, observa. O major acrescenta que, quando se fala em acústica comprovada, significa que é necessário se ter um projeto, assinado por um engenheiro e autorizado pela Subprefeitura. “Depois disso, fazemos a medição para verificar se realmente está de acordo com as normas”. Os técnicos que participam da ação de fiscalização utilizam aparelho que mede o nível de ruído produzido pelo estabelecimento. Caso ultrapasse os limites permitidos para o zoneamento onde se localiza o estabelecimento, e de acordo com o horário de ocorrência, o local será multado, interditado ou lacrado. “No relatório de 2005, até agora, Pinheiros é o segundo bairro com maior índice de reclamações por causa do barulho. Não necessariamente barulho causado por bares. Pode ser uma firma que faz barulho, ar condicionado em prédios, igrejas, serralheria… Na cidade de São Paulo, 55% das reclamações são referentes a bares”, informa. Outro ponto que causa polêmica são as mesas e cadeiras colocadas nas calçadas. Bares, restaurante, confeitarias e lanchonete, quando regularmente instalados, podem, com autorização da Subprefeitura, usar a calçada para colocação de mesas, cadeiras e toldos. Nesses espaços não podem ser colocados aparelhos de som, quiosques, estandes, grades fixas e publicidade não autorizada. É preciso reservar uma faixa livre com largura mínima de 1,1 metro para circulação de pedestres, ao longo da calçada e junto à guia, demarcada com faixas amarelas e sem obstáculos. “E as mesas e cadeiras só podem ficar na calçada até à 1h da madrugada”, alerta major Rosado. Portanto, fiquem atentos!
O Psiu recebe mensalmente cerca de duas mil novas denúncias, de todos os cantos da metrópole. Os responsáveis pelos estabelecimentos denunciados são oficiados e intimados a comparecer na Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, para serem orientados a sanar as irregularidades. Persistindo as reclamações, o estabelecimento será vistoriado e, se confirmado o problema, o mesmo será penalizado de acordo com a Lei.
http://www.guiadavila.com/materias.asp?materia=315

sábado, julho 16

Polícia Militar Emergência

Sua solicitação foi enviada com sucesso e registrada com Protocolo URG:EDAE79E LIQUID LOUNGE

POLÍCIA

Sua solicitação foi enviada com sucesso e registrada com Protocolo URG:BFA20CE
03:11 16/07/05 EBANO

Mais uma noite sem dormir

O número desta solicitação é: 4330686 EBANO
01:35 16/07/05

quinta-feira, julho 14

É como eu disse.

Só lacrando ou explodindo. Vou ter de continuar colecionando protocolos e enviando ao Ministério Público. Processá-los por tortura...
O número desta solicitação é: 4324629 Èbano

quarta-feira, julho 13

ALELUIA

Hoje, depois de cinco meses de insistência, SAC, pedidos aos vereadores, Polícia, o PSIU esteve em minha casa medindo o barulho e pegou novamente a Ébano em flagrante. Segundo os três agentes vistores, dois homens e uma moça, a Ébano foi multada. Pela segunda vez. Na terceira será fechada. Eles saíram daqui para lá e a casa silenciou. Pena que só agora vou dormir porque os vizinhos estiveram junto e ficaram aqui até agora. Vamos ver se eles param de infernizar os vizinhos ... o que eu duvido acontecer se não for lacrada.