Aspectos jurídicos da perturbação
A poluição sonora nas grandes cidades e seus efeitos nocivos à saúde estão na ordem do dia na pauta dos ambientalistas. E do Judiciário, quando o problema se reflete no valor de mercado de um imóvel ou afeta o bem-estar do morador.
Em Perturbações Sonoras nas Edificações Urbanas, o especialista em locação predial Waldir de Arruda Miranda Carneiro aborda a questão do ruído em edifícios, em especial nos apartamentos, examinando o direito de vizinhança, a responsabilidade do construtor e as indenizações, com o foco na doutrina, na jurisprudência e na legislação.
Miranda Carneiro chama a atenção para o fato de a poluição sonora não ser apenas um problema de desconforto acústico. Os ruídos acima de determinado nível são causadores de distúrbios neurológicos, cardíacos, redução da capacidade de memorização, perda ou diminuição da audição. 'O ouvido é o único órgão dos sentidos que não descansa, mesmo durante o sono. O problema dos ruídos excessivos não é apenas de gostar ou não, mas uma questão de saúde, a que o direito não pode ficar indiferente'.
Os níveis excessivos de ruídos estão incluídos entre os sujeitos ao controle da poluição ambiental. A normatização geral e estabelecimento de padrões para o meio ambiente equilibrado é feita pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Estados e municípios podem suplementar essas normas, com leis específicas e estabelecendo novos padrões. Isso diz respeito não só ao número de decibéis considerados suportáveis em uma vizinhança, mas à obrigatoriedade de construtoras usarem técnicas de isolamento acústico em novas edificações, como a Lei 11.780/95, do município de São Paulo. Essa legislação ainda exige, obrigatoriamente, para as edificações destinadas à habitação em condomínio, o laudo técnico do nível de sons e ruídos próprios do local, junto com o projeto da edificação e as soluções construtivas que prevejam valores de sons e ruídos internos adequados.
Outro ponto analisado é o uso nocivo da propriedade, em relação à vizinhança. 'Embora a noção de mau uso seja relativa, pois varia conforme diversas circunstâncias, sua ocorrência configura ato ilícito'. É considerada anormal a utilização da propriedade que ultrapasse os limites do tolerável e entre na esfera do dano ao sossego, à saúde ou à segurança dos vizinhos. Além de aplicar o artigo 554 do CC, é possível pedir indenização se for verificado algum dano, inclusive moral.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) modificou a teoria dos vícios redibitórios. As hipóteses ganham nova disciplina e roupagem, como se pode ver nos artigos 18 a 25 do CDC, sobre vício do produto ou serviço. Dessa forma, se o tema é responsabilidade do construtor pelo defeito consistente na falta de isolamento acústico adequado, existe suporte legal tanto no Código Civil como na legislação que protege os direitos do consumidor. Miranda Carneiro ressalva que, nesse caso, não são poucas as diferenças de tratamentos entre ambos, como os prazos de garantia e de prescrição, necessidade ou não de elementos como culpa e ônus da prova, com várias divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito.
Advogado, professor e mestre em direito processual pela Universidade de São Paulo, Miranda Carneiro também é autor de uma obra de referência para profissionais do direito no ramo imobiliário. Perturbações Sonoras nas Edificações Urbanas - Waldir de Arruda Miranda Carneiro. Revista dos Tribunais, 153 páginas. (Gazeta Mercantil/Página 2) (Jurema Aprile)
As reclamações de hoje, no SAC são:
O número desta solicitação é: 4124153 EBANO
O número desta solicitação é: 4124160 Liquid Lounge
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